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ESTATUTO DO SINDICATO DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE MANAUS CAPÍTULO I DO SINDICATO SEÇÃO
I Art. 1.º - O Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos do Município de Manaus – AFIMM - SINDICAL é entidade Sindical representativa da categoria profissional dos Auditores e Fiscais de Tributos do Município de Manaus, ativos e aposentados, fundado em 12 de Agosto de 1998 com sede, foro e base territorial no município de Manaus - Amazonas, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente. Art. 2.º - AFIMM – SINDICAL é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, distinta das de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumida, e é representado ativo e passivamente em juízo ou fora dele por seu presidente ou vice-presidente ou ainda por qualquer filiado que tenha recebido essa incumbência, expressamente, por deliberação da Assembléia Geral. SEÇÃO
II Art.
3.º - São prerrogativas do Sindicato: Art.
4.º - São objetivos do Sindicato: CAPÍTULO II DOS FILIADOS SEÇÃO
I Art. 5.º - É facultado a todo componente da categoria profissional definida no Art. 1º deste Estatuto, direito a filiar-se ao Sindicato, observadas as disposições Estatutárias e Regimentais cabíveis. Art.
6.º - São direitos dos filiados: Parágrafo único - São dependentes do filiado o cônjuge e os filhos solteiros até 21 anos, considerando-se também dependentes a mãe, o pai, o irmão solteiro até 18, irmã solteira até 21 anos, desde que não exerçam atividade lucrativa ou remunerada, e os incapazes de qualquer idade que vivam às expensas do filiado. Art.
7.º - São deveres do filiado: SEÇÃO
II Art. 8.º - O Regime Disciplinar será definido no Regimento Interno. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO SEÇÃO
I Art. 9.º - São Órgãos
do Sindicato: Art. 10 - O Presidente e mais um membro da Diretoria Executiva deverão afastar-se das atividades que estejam exercendo, na Prefeitura Municipal de Manaus - PMM , sem prejuízo das remunerações; Art. 11 - Na forma do inciso VIII do Art. 8º da Constituição Federal, é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo da Direção ou Representação Sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Art. 12 - É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Art. 13 - O Exercício de cargos dos Órgãos do Sindicato não será remunerado pela entidade. Art. 14 - A organização, distribuição de atribuições e o funcionamento dos Órgãos do Sindicato serão detalhados no Regimento Interno. Seção
II Art. 15 - A Assembléia Geral - A. G. é o Órgão soberano do Sindicato e é constituída de todos os filiados em dia com suas obrigações Estatutárias e Regimentais no momento de sua abertura. Art.
16 - Compete privativamente à A. G.: Art.
17 - A Assembléia Geral reúne-se: § 1º - A Assembléia Geral será convocada pela D.E ou pelo C.F. ou por 15% dos filiados em dia com as obrigações Estatutárias e Regimentais, nessa ordem de preferência. §
2º - A Assembléia Geral reúne-se: § 3º - A convocação deverá ser publicada em jornal de grande circulação, com um mínimo de três dias úteis de antecedência, assinado por quem estiver convocando e com aviso escrito aos demais Órgãos do Sindicato, garantida a ampla divulgação junto à categoria profissional. SEÇÃO
III Art.
18 - A Diretoria Executiva- D.E, compõe-se de: Art.
19 - Compete à Diretoria Executiva: Art. 20 - A D.E. reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente quando necessário. Parágrafo único – As reuniões da D.E. deverão ser registradas em livro de Atas, numeradas cronologicamente. SEÇÃO
IV Art. 21 - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros com igual número de suplentes, eleitos juntamente com a D.E., na forma prevista neste Estatuto. Art.
22 - Compete ao Conselho Fiscal: Art. 23 - O C.F. reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu Presidente ou do Presidente do Sindicato. Parágrafo Único – A reunião deverá ser registrada em Ata numerada cronologicamente. CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES E MANDATO SEÇÃO
I Art. 24 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através de edital publicado pela imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta ) dias da data fixada para o pleito. Parágrafo único – O edital de convocação deverá conter: I
– a data, a hora e o local de votação; Art. 25 - As eleições para renovação da D.E. e do C. F. deverão se realizar no mês de março do ano que findar o mandato dos dirigentes em exercício. Parágrafo Único - A posse dos eleitos será na data do término do mandato expirante. Art. 26 - As eleições serão realizadas em votação direta e em escrutínio secreto, tendo cada filiado direto a um voto, não sendo permitido o voto em trânsito ou por procuração. § 1.º- Poderão ser votados somente os sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos Estatutários, que não estejam incurso em norma disciplinar interna que lhe retirem essa condição, não estejam exercendo qualquer cargo de confiança na Administração direta ou indireta, Federal Estadual ou Municipal, admitidos no Sindicato há mais de 90 (noventa) dias. § 2.º - Somente poderão votar os Auditores e Fiscais de Tributos Municipais que se inscreverem como sócios efetivos até 90 (noventa) dias antes das eleições, desde que em dia com suas obrigações sindicais. Art. 27 - Para concorrer às eleições para os cargos efetivos da D.E. será necessário o registro completo da chapa. Art. 28 - Para concorrer nas eleições para os cargos efetivos e suplentes do C.F. será feito o registro individual de cada candidato, concorrendo todos os registrados, igualmente, a qualquer dos seis cargos. § 1º - Os três candidatos mais votados serão os conselheiros efetivos e os três seguintes, os suplentes. §
2.º - Havendo empate de votos, considerar-se-ão os seguintes critérios,
obedecendo a seguinte ordem: Art. 29 – Não havendo candidatos inscritos para C.F., serão considerados candidatos todos os sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos e obrigações Estatutárias. Art. 30 - Cada candidato concorrerá somente a um cargo de qualquer Órgão. Art. 31 - As chapas e os candidatos deverão se registrar na Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições, devendo o registro ser afixado na sede do Sindicato e publicado uma vez em jornal de grande circulação no município de Manaus. § 1.º - Considerar-se-á inabilitada para registro a chapa que não apresentar nomes para todos os cargos; § 2.º - Havendo qualquer irregularidade na chapa apresentada para registro, o Presidente da Comissão eleitoral notificará os interessados para que promovam a correção, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro. Art. 32 – Quarenta e oito horas após o encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente da Comissão eleitoral abrirá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação de candidaturas. Parágrafo único – A Comissão Eleitoral dispõe de 48 (quarenta e oito) horas para apreciar o requerimento de impugnação de candidatura, findo o qual tornará pública a relação final das chapas registradas Art. 33 – Não havendo apresentação de chapa para registro dentro do prazo estabelecido pelo art. 30, o Presidente do Sindicato, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição a ser realizada 30 (trinta) dias contados da data fixada para realização da eleição, na primeira convocação. Parágrafo único – Continuando sem apresentação de chapa para concorrer à eleição reconvocada, a Diretoria em exercício fica automaticamente confirmada para mais um mandato. Art. 34 - O filiado votará na sede do Sindicato e/ou em local mais acessível, conforme lista de eleitores previamente divulgada pela Comissão Eleitoral. Art. 35 - O filiado, após identificação perante a mesa receptora de votos, assinará a frente de seu nome na lista de eleitores, receberá a cédula eleitoral devidamente rubricada por um membro da mesa, votará e depositará o seu voto diretamente na urna. Art. 36 - O voto será dado em uma cédula, que conterá o nome e número de registro das chapas concorrentes à Diretoria Executiva e, abaixo, espaço próprio para aposição do nome do candidatos ao Conselho Fiscal. Parágrafo Único - Em frente a cabine de votação será afixado cartaz com os nomes de todos os candidatos ao Conselho Fiscal, em ordem obtida por sorteio. Art. 37 - As chapas poderão designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de votação e dois fiscais para acompanhar a apuração. SEÇÃO
II Art. 38 - A Comissão Eleitoral compõe-se de três membros, sendo um deles Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, todos eles filiados, escolhidos pela A . G. ordinária convocada para esse fim. Art.
39 - Compete à Comissão Eleitoral: SEÇÃO
II Art. 41 - O mandato para a D.E. e o C. F. será de dois anos. Art. 42 - O mandato terá início em 1º de maio do ano da eleição e término em 30 de abril do ano em que estiver decorrido integralmente o período do mandato fixado no Art. 37. Art.
43 - Perde o mandato o Diretor ou Conselheiro que: Art.
44 - É Inelegível:
Art. 45 - Constituem
o Patrimônio do Sindicato: Art. 46 - São receitas
do Sindicato: CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS Art.
47 - Até a eleição da primeira Diretoria regular do Sindicato, a Diretoria
da Associação dos Fiscais de Tributos do Município de Manaus-AFIMM,
assume provisoriamente os encargos, direitos e obrigações do Sindicato. |
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