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Boletim Informativo AFIMM Sindical nº 44/SET-2003

AFIMM/Sindical REIVINDICA MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA SEMEF

Conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, a diretoria da AFIMM/Sindical reuniu-se no dia 19 de agosto último com Diretor de Administração Tributária da SEMEF Átila Benjamin, para cientificá-lo e ao mesmo tempo pedir providências para a grave situação a que chegou a precarização do trabalho dos agentes do fisco municipal, no interior da Secretária de Economia e Finanças-SEMEF, onde na oportunidade passamos a descrever o seguinte: 
1º) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA : O reduzidíssimo número de terminais de computação disponíveis para a fiscalização, dificulta o trabalho de pesquisa e emissão de telas de débito em aberto e do histórico de recolhimentos de tributos dos contribuintes, impossibilita o cruzamento de informações das DMS´s disponíveis no STI, bem como prejudica e retarda as consultas aos BIM´s, BCI´s e TVF´s indispensáveis ao bom andamento de processos e a uma fiscalização de qualidade;
2º) FOTOCÓPIAS : A SEMEF dispõe de apenas uma máquina fotocopiadora que, por motivos diversos, não funciona a maior parte do ano, acarretando grandes transtornos ao corpo de Auditores Fiscais e enormes dificuldades a ação fiscal, visto que para a instrução de processos e lavratura de Autos de Infração as provas materiais que lhes fundamentam, se consubstanciam a partir, necessariamente, de cópias de livros e documentos fiscais e contábeis, dentre outros, que lhes darão sustentação, obrigando o agente fiscal a arcar com o pagamento das fotocópias; 
3º) TELEFONE : As linhas telefônicas disponíveis na SEMEF não estão originando ligações para celulares, fazendo com que os Auditores Fiscais para localizarem os contribuintes, tenham que utilizar os seus próprios celulares para tratar de processos e fiscalizações. Deste modo o Auditor Fiscal para poder exercer sua função, arca com mais este ônus financeiro, que deveria ser de responsabilidade da administração municipal. Diante do exposto, como forma de amenizar a o problema das condições de trabalho dos AFTM´s, a AFIMM/Sindical solicitou que fossem tomadas as seguintes providências: 
a)Instalação de 06 novos terminais de informática com impressora, 02 para cada sala dos Auditores Fiscais; 
b)Fornecimento de 01 máquina fotocopiadora para a Divisão de Fiscalização, exclusivamente para o trabalho executado pelo corpo de Auditores Fiscais;
c)Autorização aos Auditores Fiscais para efetuarem ligações telefônicas da SEMEF para os contribuintes; Naquela oportunidade, o Diretor Átila Benjamin ficou de analisar as solicitações da AFIMM/Sindical e se comprometeu em implementar algumas das medidas propostas ainda este mês, ao mesmo tempo que tentaria viabilizar algumas das sugestões apresentadas na reunião.


REFORMA DA PREVIDÊNCIA VAI PARA O SENADO

A Câmara dos Deputados aprovou em 1º e 2º turnos Emenda Constitucional nº 40 que visa Reformar a Previdência Social. 
O projeto aprovado teve diversas alterações em relação ao texto original enviado pelo Executivo Federal, introduzindo algumas mudanças na previdência para os futuros servidores públicos e trazendo alguns avanços os trabalhadores excluídos de qualquer proteção da Previdência. 
Dentre os pontos aprovados, destaque para os que mantém a integralidade das aposentadorias e a paridade de reajuste dos benefícios para os atuais servidores públicos, bem como a aprovação da Previdência Complementar de caráter Público. 
Outra medida a ser destacada é a da redução da alíquota de 22% para 8% para profissionais autônomos e trabalhadores da economia informal, o que possibilita a inclusão de cerca de 40 milhões de trabalhadores que estão hoje excluídos da Previdência Social. 
O texto aprovado segue agora para a aprovação no Senado Federal, que poderá alterar ainda alguns pontos da proposta de Reforma da Previdência. 
A AFIMM/Sindical que tem buscado, conjuntamente com outras entidades representativas dos servidores públicos, interferir nesta questão, vai envidar esforços buscando junto aos senadores ampliar os avanços na proposta que vai a discussão no senado.


AÇÃO VISA RECEBER A DIFERENÇA DA URV

A AFIMM/Sindical aprovou em sua última assembléia geral extraordinária ação judicial com o objetivo de resgatar a diferença pela conversão da URV para o real o que acarretou perdas salariais para o conjunto dos Auditores Fiscais de Tributos do Município. 
Após levantamento dos profissionais para impetrar a ação, ficou definido que a mesma seria encaminhada pela advogada Francisca Bráz, que garantiu serem reais as chances de êxito da categoria nesta questão. 
Os associados da AFIMM/Sindical interessados em participar desta ação deverão encaminhar para a secretaria do sindicato cópia do RG, CPF, contracheque e comprovante de residência, além de pagar a taxa de R$ 10,00 até o dia 05 de setembro para que seja dada entrada neste processo.

ARGUMENTOS CONTRA OS VETOS A LEI DO ISS

AFIMM/Sindical, procura contribuir para a discussão acerca dos vetos presidenciais ao PLC 116/01, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de competência dos municípios, ampliando o número de serviços abrangido pelo ISS dos atuais 101 para 208 serviços tributados pelo imposto. Como os artigos vetados do PLC 116/03 devem voltar para a Câmara para que os deputados apreciem os vetos, a partir dos comentários feitos pela FENAFIM, expomos alguns argumentos para a derrubada dos vetos:
1º) VETO
Art.3º ......................................................

X - Da execução dos serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. (Item 7.14 da Lista) XI - Tratamento e purificação de água. (Item 7.15 da Lista) 
Nas razões do veto deste dispositivo, argumenta-se que essa tributação feriria o interesse público (de quem ???). Coincidentemente, no mesmo dia, tivemos uma matéria do jornal Valor Econômico informando que as grandes empresas do setor de saneamento estavam pressionando por esse veto. Além disso, os estados, por meio do Confaz, com este veto, podem continuar a sua velha luta para que o ICMS passe a incidir sobre os serviços de água e esgoto. Demonstrando desconhecimento acerca da legislação tributária, nos motivos desse veto, fala-se que o nosso atual Projeto de lei Complementar (PLC) do ISS acaba com a isenção do ISS das obras de Construção Civil quando contratadas pela União. Ocorre que essa isenção chamada de heterônoma não existe mais no nosso mundo jurídico. Não foi o PLC do ISS que acabou com a isenção do ISS, mas justamente dispositivo da Constituição que deteminou que a União, mesmo por Lei Complementar, não pode conceder isenção de tributo municipal. Segundo a Exposição de Motivos dos Vetos (EM), esse veto teria sido uma solicitação do Ministério das Cidades.
2º)VETO
Art. 7º...................................................
Par. 2º................................................... 
II - O valor das subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços. 

Emenda patrocinada pelo lobby das grandes construtoras e empreiteiras, que pretendem retirar da base de cálculo do ISS os valores relativos a quaisquer subempreitadas contidas nos preços dos serviços. Na hipótese de aprovação, esta emenda causaria intermináveis ações judiciais que inviabilizariam a cobrança do ISS. O veto foi solicitação da Associação Nacional dos Municípios.
3º)VETO
Art. 8º...................................................

I - Jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10%. 
Aqui temos a alegação de que o estabelecimento de alíquotas 10% para diversões públicas atingiria o setor de turismo e entretenimento, deste modo esse veto visaria a preservar a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos turísticos . 
Esta alegação não deveria prosperar, pois essa é uma decisão local e não nacional, além disso, uma maior alíquota alcançaria justamente os jogos (bingos, sorteios, loterias etc) e uma alíquota maior do que 5 % se faz necessário justamente para não estimular os perniciosos jogos de azar no país. Oficialmente, este veto teria sido pedidopelo Ministério do Turismo 
Mas há informações que levam a crer que os donos dos bingos, os grupos de entretenimento e os banqueiros de jogos estão por trás do veto.
4º)VETO
Itens 3.01, 13.01 e 17.07 da Lista de Serviços 
3.01-Locação de bens móveis
 
Nas razões apresentadas para o veto, utilizou-se como parâmetro uma decisão do STF acerca da matéria, chegando-se a afirmar, na EM, que essa decisão judicial do STF "foi votada unanimemente", o que não corresponde à verdade. 
O RE nº 116.121/SP, alegado para o veto ao dispositivo acima, não foi votado unanimemente e sim conhecido por unanimidade e por maioria apertada(6X5) foi-lhe dado provimento.
Vale ressaltar que este provimento dado por maioria poder ser modificado em votação posterior do STF sobre o mesmo assunto, já que a composição do STF se modificou desde aquela época. Ademais, todos nós sabemos que conhecer não é o mesmo que dar provimento, que "conhecer" não é decidir ou ser votada. 
A idéia dos municípios e dos parlamentares, com essa inclusão, era possibilitar que as decisões do Judiciário pudessem ser diferentes daqui para frente, tendo em vista a nova Lei Complementar do ISS. Esta tem a função de dirimir conflitos de competência e é responsável pela interpretação autêntica. Ou seja, a interpretação que a lei diz que é a correta. 
Os municípios e diversos tributaristas entendem que os serviços tributáveis pelo ISS não se confundem com a locação de serviços do Código Civil. Aqueles atingem toda a circulação de bens/utilidades imateriais, deixando os materiais para o ICMS. 
Esse item era de uma importância fundamental para os municípios, pois além da locação de máquinas, equipamentos, veículos etc, engloba também a cessão de direitos que são considerados móveis pelo Código Civil. 
13.01-Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres. 
Aqui a alegação tem como fundamento decisão anterior do STF já havia decidido que empresas que comercializavam fitas por elas mesmas gravadas estariam sujeitas ao ICMS. Agora, por causa de uma decisão de um caso de distribuição específica, vetou-se todo o item da lista que possuía mais serviços do que aquele que constava da decisão judicialalegada. 
Quem colocou esse trecho na EM, não o leu, pois, com o veto total do dispositivo em tela, nem este serviço que o STF considera tributável pelo ISS o será mais, já que foi retirado integralmente da lista de serviços. Quem fez este trecho da EM também não entende nada de tributação de ISS. 
Além disso, as decisões do Judiciário poderiam ser diferentes daqui para frente, tendo em vista a nova Lei Complementar do ISS. Esta tem a função de dirimir conflitos de competência e é responsável pela interpretação autêntica. Assim sendo, percebemos que, para se vetar diversas atividades sujeitas ao ISS, usou-se uma decisão judicial, baseada na legislação que está sendo revogada e que só se aplica a uma das atividades do item vetado. 
17.07-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio. 
Para tanto, mais uma vez, temos um erro na justificativa do veto. Segundo ela, o dispositivo em tela, por sua generalidade, permitiria que se tributasse a mídia impressa ou outras operações sujeitas à imunidade Constitucional. 
Ora, qualquer estudante de Direito Tributário ou Constitucional, sabe que a Constituição Federal (CF) está acima de uma Lei Complementar. Não é porque não está escrito no item da Lista do ISS que se excetuam de sua tributação do ISS os entes e serviços imunes pela CF, que essa imunidade acaba. 
Para tanto, basta ver a legislação de outros tributos para se ver que nelas não temos escrito que são excetuadas da tributação as atividades e entes imunes. Basta a Constituição falar isso para que não se tribute. Além disso, por uma nova "coincidência", este é um serviço em que os estados/CONFAZ vivem de olho para passar para a incidência do ICMS.
*Artigo enviado aos membros da bancada federal do Amazonas

AGENDA

XV ENCONTRO NACIONAL DA FENAFIM
DE 26 A 28 DE NOVEMBRO DE 2003
FLORIANÓPOLIS TE ESPERA!




Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos do Município de Manaus

Av. Djalma Batista, 3.000, Cond. Amazonas Flat, Loja 34 - Chapada - Manaus-AM - Cep: 69050-010
Fone: (0xx92)642-5006 ou (0xx92) 642-8173

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