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Boletim
Informativo AFIMM Sindical nº 44/SET-2003
AFIMM/Sindical REIVINDICA
MELHORIAS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA SEMEF
Conforme
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, a diretoria da
AFIMM/Sindical reuniu-se no dia 19 de agosto último com Diretor de
Administração Tributária da SEMEF Átila Benjamin, para cientificá-lo
e ao mesmo tempo pedir providências para a grave situação a que chegou
a precarização do trabalho dos agentes do fisco municipal, no interior
da Secretária de Economia e Finanças-SEMEF, onde na oportunidade
passamos a descrever o seguinte:
1º) EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA : O reduzidíssimo número de terminais
de computação disponíveis para a fiscalização, dificulta o trabalho
de pesquisa e emissão de telas de débito em aberto e do histórico de
recolhimentos de tributos dos contribuintes, impossibilita o cruzamento de
informações das DMS´s disponíveis no STI, bem como prejudica e retarda
as consultas aos BIM´s, BCI´s e TVF´s indispensáveis ao bom andamento
de processos e a uma fiscalização de qualidade;
2º) FOTOCÓPIAS : A SEMEF dispõe de apenas uma máquina fotocopiadora
que, por motivos diversos, não funciona a maior parte do ano, acarretando
grandes transtornos ao corpo de Auditores Fiscais e enormes dificuldades a
ação fiscal, visto que para a instrução de processos e lavratura de
Autos de Infração as provas materiais que lhes fundamentam, se
consubstanciam a partir, necessariamente, de cópias de livros e
documentos fiscais e contábeis, dentre outros, que lhes darão
sustentação, obrigando o agente fiscal a arcar com o pagamento das
fotocópias;
3º) TELEFONE : As linhas telefônicas disponíveis na SEMEF não estão
originando ligações para celulares, fazendo com que os Auditores Fiscais
para localizarem os contribuintes, tenham que utilizar os seus próprios
celulares para tratar de processos e fiscalizações. Deste modo o Auditor
Fiscal para poder exercer sua função, arca com mais este ônus
financeiro, que deveria ser de responsabilidade da administração
municipal. Diante do exposto, como forma de amenizar a o problema das
condições de trabalho dos AFTM´s, a AFIMM/Sindical solicitou que fossem
tomadas as seguintes providências:
a)Instalação de 06 novos terminais de informática com impressora, 02
para cada sala dos Auditores Fiscais;
b)Fornecimento de 01 máquina fotocopiadora para a Divisão de
Fiscalização, exclusivamente para o trabalho executado pelo corpo de
Auditores Fiscais;
c)Autorização aos Auditores Fiscais para efetuarem ligações
telefônicas da SEMEF para os contribuintes; Naquela oportunidade, o
Diretor Átila Benjamin ficou de analisar as solicitações da
AFIMM/Sindical e se comprometeu em implementar algumas das medidas
propostas ainda este mês, ao mesmo tempo que tentaria viabilizar algumas
das sugestões apresentadas na reunião.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA VAI
PARA O SENADO
A Câmara dos
Deputados aprovou em 1º e 2º turnos Emenda Constitucional nº 40 que
visa Reformar a Previdência Social.
O projeto aprovado teve diversas alterações em relação ao texto
original enviado pelo Executivo Federal, introduzindo algumas mudanças na
previdência para os futuros servidores públicos e trazendo alguns
avanços os trabalhadores excluídos de qualquer proteção da
Previdência.
Dentre os pontos aprovados, destaque para os que mantém a integralidade
das aposentadorias e a paridade de reajuste dos benefícios para os atuais
servidores públicos, bem como a aprovação da Previdência Complementar
de caráter Público.
Outra medida a ser destacada é a da redução da alíquota de 22% para 8%
para profissionais autônomos e trabalhadores da economia informal, o que
possibilita a inclusão de cerca de 40 milhões de trabalhadores que
estão hoje excluídos da Previdência Social.
O texto aprovado segue agora para a aprovação no Senado Federal, que
poderá alterar ainda alguns pontos da proposta de Reforma da Previdência.
A AFIMM/Sindical que tem buscado, conjuntamente com outras entidades
representativas dos servidores públicos, interferir nesta questão, vai
envidar esforços buscando junto aos senadores ampliar os avanços na
proposta que vai a discussão no senado.
AÇÃO VISA RECEBER A DIFERENÇA DA
URV
A AFIMM/Sindical aprovou em sua última
assembléia geral extraordinária ação judicial com o objetivo de
resgatar a diferença pela conversão da URV para o real o que acarretou
perdas salariais para o conjunto dos Auditores Fiscais de Tributos do
Município.
Após levantamento dos profissionais para impetrar a ação, ficou
definido que a mesma seria encaminhada pela advogada Francisca Bráz, que
garantiu serem reais as chances de êxito da categoria nesta questão.
Os associados da AFIMM/Sindical interessados em participar desta ação
deverão encaminhar para a secretaria do sindicato cópia do RG, CPF,
contracheque e comprovante de residência, além de pagar a taxa de R$
10,00 até o dia 05 de setembro para que seja dada entrada neste processo.
ARGUMENTOS CONTRA OS VETOS A LEI DO ISS
AFIMM/Sindical, procura contribuir para a discussão acerca dos vetos
presidenciais ao PLC 116/01, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de
competência dos municípios, ampliando o número de serviços abrangido
pelo ISS dos atuais 101 para 208 serviços tributados pelo imposto. Como
os artigos vetados do PLC 116/03 devem voltar para a Câmara para que os
deputados apreciem os vetos, a partir dos comentários feitos pela
FENAFIM, expomos alguns argumentos para a derrubada dos vetos:
1º) VETO
Art.3º ......................................................
X - Da execução dos serviços de saneamento ambiental, inclusive
purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. (Item
7.14 da Lista) XI - Tratamento e purificação de água. (Item 7.15 da
Lista)
Nas razões do veto deste dispositivo, argumenta-se que essa tributação
feriria o interesse público (de quem ???). Coincidentemente, no mesmo dia,
tivemos uma matéria do jornal Valor Econômico informando que as grandes
empresas do setor de saneamento estavam pressionando por esse veto. Além
disso, os estados, por meio do Confaz, com este veto, podem continuar a
sua velha luta para que o ICMS passe a incidir sobre os serviços de água
e esgoto. Demonstrando desconhecimento acerca da legislação tributária,
nos motivos desse veto, fala-se que o nosso atual Projeto de lei
Complementar (PLC) do ISS acaba com a isenção do ISS das obras de
Construção Civil quando contratadas pela União. Ocorre que essa
isenção chamada de heterônoma não existe mais no nosso mundo jurídico.
Não foi o PLC do ISS que acabou com a isenção do ISS, mas justamente
dispositivo da Constituição que deteminou que a União, mesmo por Lei
Complementar, não pode conceder isenção de tributo municipal. Segundo a
Exposição de Motivos dos Vetos (EM), esse veto teria sido uma
solicitação do Ministério das Cidades.
2º)VETO
Art. 7º...................................................
Par. 2º...................................................
II - O valor das subempreitadas sujeitas ao Imposto sobre Serviços.
Emenda patrocinada pelo lobby das grandes construtoras e empreiteiras, que
pretendem retirar da base de cálculo do ISS os valores relativos a
quaisquer subempreitadas contidas nos preços dos serviços. Na hipótese
de aprovação, esta emenda causaria intermináveis ações judiciais que
inviabilizariam a cobrança do ISS. O veto foi solicitação da
Associação Nacional dos Municípios.
3º)VETO
Art. 8º...................................................
I - Jogos e diversões públicas, exceto cinema, 10%.
Aqui temos a alegação de que o estabelecimento de alíquotas 10% para
diversões públicas atingiria o setor de turismo e entretenimento, deste
modo esse veto visaria a preservar a viabilidade econômico-financeira dos
empreendimentos turísticos .
Esta alegação não deveria prosperar, pois essa é uma decisão local e
não nacional, além disso, uma maior alíquota alcançaria justamente os
jogos (bingos, sorteios, loterias etc) e uma alíquota maior do que 5 % se
faz necessário justamente para não estimular os perniciosos jogos de
azar no país. Oficialmente, este veto teria sido pedidopelo Ministério
do Turismo
Mas há informações que levam a crer que os donos dos bingos, os grupos
de entretenimento e os banqueiros de jogos estão por trás do veto.
4º)VETO
Itens 3.01, 13.01 e 17.07 da Lista de Serviços
3.01-Locação de bens móveis
Nas razões apresentadas para o veto, utilizou-se como parâmetro uma
decisão do STF acerca da matéria, chegando-se a afirmar, na EM, que essa
decisão judicial do STF "foi votada unanimemente", o que não
corresponde à verdade.
O RE nº 116.121/SP, alegado para o veto ao dispositivo acima, não foi
votado unanimemente e sim conhecido por unanimidade e por maioria
apertada(6X5) foi-lhe dado provimento.
Vale ressaltar que este provimento dado por maioria poder ser modificado
em votação posterior do STF sobre o mesmo assunto, já que a
composição do STF se modificou desde aquela época. Ademais, todos nós
sabemos que conhecer não é o mesmo que dar provimento, que "conhecer"
não é decidir ou ser votada.
A idéia dos municípios e dos parlamentares, com essa inclusão, era
possibilitar que as decisões do Judiciário pudessem ser diferentes daqui
para frente, tendo em vista a nova Lei Complementar do ISS. Esta tem a
função de dirimir conflitos de competência e é responsável pela
interpretação autêntica. Ou seja, a interpretação que a lei diz que
é a correta.
Os municípios e diversos tributaristas entendem que os serviços
tributáveis pelo ISS não se confundem com a locação de serviços do
Código Civil. Aqueles atingem toda a circulação de bens/utilidades
imateriais, deixando os materiais para o ICMS.
Esse item era de uma importância fundamental para os municípios, pois
além da locação de máquinas, equipamentos, veículos etc, engloba
também a cessão de direitos que são considerados móveis pelo Código
Civil.
13.01-Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de
filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video
disc e congêneres.
Aqui a alegação tem como fundamento decisão anterior do STF já havia
decidido que empresas que comercializavam fitas por elas mesmas gravadas
estariam sujeitas ao ICMS. Agora, por causa de uma decisão de um caso de
distribuição específica, vetou-se todo o item da lista que possuía
mais serviços do que aquele que constava da decisão judicialalegada.
Quem colocou esse trecho na EM, não o leu, pois, com o veto total do
dispositivo em tela, nem este serviço que o STF considera tributável
pelo ISS o será mais, já que foi retirado integralmente da lista de
serviços. Quem fez este trecho da EM também não entende nada de
tributação de ISS.
Além disso, as decisões do Judiciário poderiam ser diferentes daqui
para frente, tendo em vista a nova Lei Complementar do ISS. Esta tem a
função de dirimir conflitos de competência e é responsável pela
interpretação autêntica. Assim sendo, percebemos que, para se vetar
diversas atividades sujeitas ao ISS, usou-se uma decisão judicial,
baseada na legislação que está sendo revogada e que só se aplica a uma
das atividades do item vetado.
17.07-Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.
Para tanto, mais uma vez, temos um erro na justificativa do veto.
Segundo ela, o dispositivo em tela, por sua generalidade, permitiria que
se tributasse a mídia impressa ou outras operações sujeitas à
imunidade Constitucional.
Ora, qualquer estudante de Direito Tributário ou Constitucional, sabe que
a Constituição Federal (CF) está acima de uma Lei Complementar. Não é
porque não está escrito no item da Lista do ISS que se excetuam de sua
tributação do ISS os entes e serviços imunes pela CF, que essa
imunidade acaba.
Para tanto, basta ver a legislação de outros tributos para se ver que
nelas não temos escrito que são excetuadas da tributação as atividades
e entes imunes. Basta a Constituição falar isso para que não se
tribute. Além disso, por uma nova "coincidência", este é um
serviço em que os estados/CONFAZ vivem de olho para passar para a
incidência do ICMS.
*Artigo enviado aos membros da
bancada federal do Amazonas
AGENDA
XV ENCONTRO NACIONAL
DA FENAFIM
DE 26 A 28 DE NOVEMBRO DE 2003
FLORIANÓPOLIS TE ESPERA!
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